Principais fatos históricos do dia 23 e dezembro

Fatos Históricos importantes do dia 23 de dezembro
Gregório de Matos

Em 23 de dezembro de 1636 - Nasceu o escritor brasileiro Gregório de Matos (falecido em 1695)
Vicent Van Gohg

Em 23 de dezembro de 1888 - O pintor francês Vicent Van Gogh corta a sua orelha esquerda, e leva-a para um bordel e entrega a  orelha para uma prostituta de nome Raquel.
Chet Backer

Em 23 de dezembro de 1929 - Nasceu o músico Chet Backer, trompetista de jazz norte americano (falecido em 1988).
Iris Abravanel

Novela de Iris Abravanel
Em 23 de dezembro de 1949 - Nasceu a novelista e atual esposa do Silvio Santos, o detentor da concessão de TV do Sistema Brasileiro de Televisão.
Claudia Arraia

Em 23 de dezembro de 1966 - Nasceu a atriz e dançarina brasileira Claudia Arraia
Renata Arruda

Em 23 de dezembro de 1967 - Nasceu a cantora brasileira Renata Arruda
Carla Bruni
ex-primeira dama da França

Em 23 de dezembro de 1967 - Nasceu na Itália, a ex-modelo, ex-primeira dama francesa, e cantora francesa Carla Bruni.
Wagner Faria
Em 23 de dezembro de 1972 - Nasceu o jovem comunista, e professor Wagner Farias, militante do Partido Comunista Brasileiro.
Em 23 de dezembro de 1985 - Faleceu Ferhat  Abbas, presidente provisório da argélia (1962/63).

Em 23 de dezembro de 1994 - Nasce Isabella Castilho, atriz cubana.


João Alves Filho
governador de Sergipe


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LEI Nº 5.497
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no Diário Oficial No 24680, do dia 24/12/2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Conselho Estadual de
Educação estabelecer e normatizar as Diretrizes Operacionais,
para a inclusão nos currículos da Educação Básica das Redes
Pública e Particular do Estado de Sergipe o ensino obrigatório
da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana",
conforme a Lei Federal 10.639 de 09 de janeiro de 2003 e dá
outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatório, no prazo de 90 dias a partir da aprovação desta Lei, a apresentação de Diretrizes Operacionais por parte do Conselho Estadual de Educação, para a implementação curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe em cumprimento à Lei 10.639 de 09 de janeiro de 2003. 

Art. 2º. Entenda-se por Diretrizes Operacionais o conjunto de princípios e procedimentos que visam incluir no currículo escolar das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, a temática "História e Cultura Afro-Brasileira". 

§ 1º. A inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" abrangerá obrigatoriamente as modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena e Educação Quilombola, Educação Profissional de nível técnico e a Formação de professores em nível médio na modalidade Normal. 

§ 2º. Para efeito de definição das Diretrizes Operacionais para o ensino sobre a temática História e Cultura Afro-Brasileira, o Conselho Estadual de Educação deverá realizar audiências públicas, com o fito de envolver outros órgãos e instituições da sociedade civil organizada, para em conjunto com aquele Conselho, debaterem e definirem o conteúdo das referidas diretrizes. 

§ 3º. No envolvimento dos outros órgãos e das instituições da sociedade civil organizada que deverão ter assento nas audiências públicas, será obrigatória a participação dos seguintes: 

I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe; 

II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; 

III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe; 

IV - Sindicatos de Trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe. 

Art. 3º. As Diretrizes Operacionais deverão apresentar obrigatoriamente o direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" enquanto componente curricular e ou conteúdo programático das disciplinas afins (história, literatura, português e arte). 

§ 1º. Para efeito do direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" enquanto componente curricular e ou conteúdo programático, observar-se-á o Parecer nº 003/2004 aprovado em 10/03/2004 pelo Conselho Nacional de Educação que estabelece e normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 

§ 2º. No exercício da autonomia legalmente assegurada aos estabelecimentos de ensino, cada escola deverá adequar a sua matriz curricular para a inclusão, nos seus programas, dos conteúdos oriundos das Diretrizes Operacionais de que trata esta Lei. 

Art. 4º. As Diretrizes Operacionais para a inclusão nos currículos da Educação Básica da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" apresentarão objetivamente os mecanismos que deverão ser adotados pelo Poder Público para a garantia de: formação continuada dos profissionais da educação, prioritariamente os que estão em exercício da docência na Rede Pública, aquisição de acervo bibliográfico, elaboração, incentivo e publicação de pesquisas e estudos sobre a temática, definição dos conteúdos, carga horária e metodologia (seminários, simpósios, palestras, aulas expositivas e outras) 

Art. 5º. Será instituída a Comissão Estadual Permanente de Acompanhamento e Implementação das Diretrizes Operacionais, visando subsidiar as escolas na inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" em cumprimento à Lei 10.639/2003 respeitando-se o princípio da autonomia estabelecido na LDB. 

Parágrafo único. A composição da Comissão de que trata o caput deste artigo será paritária e contemplará as entidades e instituições que participarem da elaboração das diretrizes operacionais, a saber: 

I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe; 

II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe; 

III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe; 

IV - Sindicatos de trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe. 

Art. 6º. No calendário letivo - 20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra deverá ser considerado feriado escolar. 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.


Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. 

JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO


Em 23 de dezembro de 2004 - O Governador de Sergipe, estabeleceu a Lei 5497, que atende a legislação atual sobre o ensino da culta africana e afro-brasileira  e também a cultura indígena, dando cumprimento legal e constitucional ao processo educacional.


Em 23 de dezembro de 2007 - falece Oscar Peterson, pianista de jazz canadense.

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