Principais fatos históricos do dia 23 e dezembro
Fatos Históricos importantes do dia 23 de dezembro
Em 23 de dezembro de 1636 - Nasceu o escritor brasileiro Gregório de Matos (falecido em 1695)
Em 23 de dezembro de 1888 - O pintor francês Vicent Van Gogh corta a sua orelha esquerda, e leva-a para um bordel e entrega a orelha para uma prostituta de nome Raquel.
Em 23 de dezembro de 1929 - Nasceu o músico Chet Backer, trompetista de jazz norte americano (falecido em 1988).
Novela de Iris Abravanel
Em 23 de dezembro de 1949 - Nasceu a novelista e atual esposa do Silvio Santos, o detentor da concessão de TV do Sistema Brasileiro de Televisão.
Em 23 de dezembro de 1966 - Nasceu a atriz e dançarina brasileira Claudia Arraia
Em 23 de dezembro de 1967 - Nasceu a cantora brasileira Renata Arruda
Em 23 de dezembro de 1967 - Nasceu na Itália, a ex-modelo, ex-primeira dama francesa, e cantora francesa Carla Bruni.
Em 23 de dezembro de 1994 - Nasce Isabella Castilho, atriz cubana.
Em 23 de dezembro de 2007 - falece Oscar Peterson, pianista de jazz canadense.
Gregório de Matos
Vicent Van Gohg
Chet Backer
Iris Abravanel
Em 23 de dezembro de 1949 - Nasceu a novelista e atual esposa do Silvio Santos, o detentor da concessão de TV do Sistema Brasileiro de Televisão.
Claudia Arraia
Renata Arruda
Carla Bruni
ex-primeira dama da França
Wagner Faria
Em 23 de dezembro de 1972 - Nasceu o jovem comunista, e professor Wagner Farias, militante do Partido Comunista Brasileiro.
Em 23 de dezembro de 1985 - Faleceu Ferhat Abbas, presidente provisório da argélia (1962/63).
João Alves Filho
governador de Sergipe
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LEI Nº 5.497
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no Diário Oficial No 24680, do dia 24/12/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Conselho Estadual de
Educação estabelecer e normatizar as Diretrizes Operacionais,
para a inclusão nos currículos da Educação Básica das Redes
Pública e Particular do Estado de Sergipe o ensino obrigatório
da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana",
conforme a Lei Federal 10.639 de 09 de janeiro de 2003 e dá
outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatório, no prazo de 90 dias a partir da aprovação desta Lei, a apresentação de Diretrizes Operacionais por parte do Conselho Estadual de Educação, para a implementação curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" nas Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe em cumprimento à Lei 10.639 de 09 de janeiro de 2003.
Art. 2º. Entenda-se por Diretrizes Operacionais o conjunto de princípios e procedimentos que visam incluir no currículo escolar das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe, a temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
§ 1º. A inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" abrangerá obrigatoriamente as modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena e Educação Quilombola, Educação Profissional de nível técnico e a Formação de professores em nível médio na modalidade Normal.
§ 2º. Para efeito de definição das Diretrizes Operacionais para o ensino sobre a temática História e Cultura Afro-Brasileira, o Conselho Estadual de Educação deverá realizar audiências públicas, com o fito de envolver outros órgãos e instituições da sociedade civil organizada, para em conjunto com aquele Conselho, debaterem e definirem o conteúdo das referidas diretrizes.
§ 3º. No envolvimento dos outros órgãos e das instituições da sociedade civil organizada que deverão ter assento nas audiências públicas, será obrigatória a participação dos seguintes:
I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;
II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IV - Sindicatos de Trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.
Art. 3º. As Diretrizes Operacionais deverão apresentar obrigatoriamente o direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" enquanto componente curricular e ou conteúdo programático das disciplinas afins (história, literatura, português e arte).
§ 1º. Para efeito do direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para a inclusão no projeto institucional das escolas da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" enquanto componente curricular e ou conteúdo programático, observar-se-á o Parecer nº 003/2004 aprovado em 10/03/2004 pelo Conselho Nacional de Educação que estabelece e normatiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
§ 2º. No exercício da autonomia legalmente assegurada aos estabelecimentos de ensino, cada escola deverá adequar a sua matriz curricular para a inclusão, nos seus programas, dos conteúdos oriundos das Diretrizes Operacionais de que trata esta Lei.
Art. 4º. As Diretrizes Operacionais para a inclusão nos currículos da Educação Básica da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" apresentarão objetivamente os mecanismos que deverão ser adotados pelo Poder Público para a garantia de: formação continuada dos profissionais da educação, prioritariamente os que estão em exercício da docência na Rede Pública, aquisição de acervo bibliográfico, elaboração, incentivo e publicação de pesquisas e estudos sobre a temática, definição dos conteúdos, carga horária e metodologia (seminários, simpósios, palestras, aulas expositivas e outras)
Art. 5º. Será instituída a Comissão Estadual Permanente de Acompanhamento e Implementação das Diretrizes Operacionais, visando subsidiar as escolas na inclusão curricular da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana" em cumprimento à Lei 10.639/2003 respeitando-se o princípio da autonomia estabelecido na LDB.
Parágrafo único. A composição da Comissão de que trata o caput deste artigo será paritária e contemplará as entidades e instituições que participarem da elaboração das diretrizes operacionais, a saber:
I - Instituições de Ensino Superior que formem professores no Estado de Sergipe;
II - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
III - Movimento negro organizado no Estado de Sergipe;
IV - Sindicatos de trabalhadores em Educação no Estado de Sergipe.
Art. 6º. No calendário letivo - 20 de novembro - Dia Nacional da Consciência Negra deverá ser considerado feriado escolar.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Em 23 de dezembro de 2004 - O Governador de Sergipe, estabeleceu a Lei 5497, que atende a legislação atual sobre o ensino da culta africana e afro-brasileira e também a cultura indígena, dando cumprimento legal e constitucional ao processo educacional.
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